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26 de Abril de 2024

MP 927/2020: Entenda o que ela realmente diz!

Empregador: não suspenda o pagamento de salario dos seus funcionários!

Publicado por Rayssa Castro Alves
há 4 anos

Ontem (22/03/2020) o Presidente editou a Medida Provisória nº 927/2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública em virtude do Coronavírus.

Ocorre que os maiores meios de comunicação já correram para anunciar que a MP permite a suspensão do contrato de trabalho por 4 meses, o que deixaria o funcionário sem salário por este período. MAS NÃO É ISSO QUE ELA DIZ!

Neste texto eu vou explicar melhor as possibilidades trazidas pela MP 927/2020. Utilize este texto como guia e se ficar em dúvida, não deixe de ir no site do Planalto e consultar diretamente o texto. Não vamos gerar mais desinformação neste momento tão crítico.

1) Força maior: o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020 constitui, para fins trabalhistas, hipótese de força maior. Ou seja, cabe aplicação dos dispositivos da CLT sobre o assunto (arts. 501 a 504).

Lá está prevista a possibilidade de redução em até 25% do salário dos empregados (art. 503 da CLT), desde que haja negociação com o Sindicato (entendimento dominante na doutrina e nos tribunais).

2) Possíveis medidas para preservação do emprego e da renda:

I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

3) Teletrabalho: foi flexibilizada as regras para aplicação do teletrabalho.

Não será necessária alteração do contrato de trabalho e o aviso poderá ser com 48 horas de antecedência. Além disso, o trabalhador poderá ser convocado a qualquer momento para retornar ao trabalho presencial na empresa.

Se o empregado não tiver as condições tecnológicas de realizar o teletrabalho, o empregador pode fornecer os meios ou ele ficará em casa e será considerado tempo à disposição do empregador.

O uso de aplicativos ou comunicação fora da jornada normal não constitui tempo à disposição e o teletrabalho poderá ser adotado em relação a estagiários e aprendizes.

4) Férias individuais: poderão ser concedidas com aviso prévio de 48 horas, em período não inferior a 5 dias corridos e mesmo se o empregado ainda não completou o período aquisitivo. É possível negociar antecipação de férias futuras.

Os trabalhadores que pertençam a grupos de risco deverão ser priorizados na concessão de férias.

O pagamento das férias poderá acontecer até o 5º dia útil do mês seguinte à concessão (ou seja, junto com o salário). E a quitação do terço constitucional poderá ocorrer após o período de concessão até a data que é devido o 13º salário.

Já as férias dos profissionais de saúde poderão ser suspensas.

5) Férias coletivas: comunicação aos trabalhadores com antecedência de 48 horas, sem precisar observar os períodos mínimo e máximo previstos na CLT.

Estão dispensadas também às comunicações ao Ministério da Economia e Sindicatos.

6) Aproveitamento e antecipação de feriados: os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que comunicados com 48 horas de antecedência e com indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas e o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado.

7) Banco de horas: os regimes especiais de jornada que utilizam banco de horas poderão ser interrompidos, tanto em favor do empregado como do empregador, também com antecedência de 48 horas.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita com prorrogação de jornada em até 2 horas, desde que não exceda 10 horas diárias.

Esta compensação de saldo de horas independe de acordo coletivo ou individual.

8) Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais (que também poderá ser dispensado se o empregado tiver feito outro exame ocupacional no prazo de 180 dias).

Estes exames, porém, deverão ser realizados no prazo de até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública.

Exceção: se o médico coordenador do programa de controle médico e saúde ocupacional considerar o exame necessário.

Os treinamentos obrigatórios, periódicos ou eventuais, poderão ser suspensos e deverão ser retomados em até 90 dias do término do estado de calamidade pública. Ou poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância.

As comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade e os processos eleitorais poderão ser suspensos.

9) Direcionamento do trabalhador para qualificação: ATENÇÃO!

O contrato de trabalho poderá ser suspenso por até 4 meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

Esta suspensão não depende de acordo ou convenção coletiva, poderá ser negociada individualmente ou com um grupo de empregados e será registrada na CTPS.

O empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal ao empregado durante este período, que não terá natureza salarial. Este valor será definido entre as partes.

Se durante o período de suspensão o empregado continuar trabalhando, esta norma não terá validade, de modo que o empregador terá que pagar os salarios e encargos, além de sujeitar às penalidades da CLT e das convenções coletivas.

Não caberá concessão de bolsa qualificação prevista no art. 476-A da CLT.

CONCLUSÃO: SÓ PODERÁ HAVER SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO SE O EMPREGADOR FORNECER CURSO DE QUALIFICAÇÃO AO EMPREGADO. EM NENHUMA OUTRA HIPÓTESE O EMPREGADOR PODERÁ DEIXAR DE PAGAR O SALÁRIO.

10) FGTS: ficará suspensa a exigibilidade do FGTS em relação às competências de março, abril e maio de 2020, que possuem vencimento em abril, maio e junho de 2020.

Esta suspensão não dependerá de número mínimo de funcionários, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica ou de adesão prévia.

Estes meses poderão ser pagos de forma parcelada, sem incidência de atualização, multa ou encargos da Lei nº 8.036/90.

Para gozar desta prerrogativa o empregador precisa declarar as informações até 20/06/2020 para constituir o crédito.

11) Jornada dos profissionais da área da saúde: os estabelecimentos de saúde poderão prorrogar jornada e adotar escalas complementares, mesmo em atividades insalubres e em jornadas de 12x36.

A compensação destas horas deverá ocorrer nos 18 meses seguintes ao término do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneração como hora extra.

12) Prazo em autos de infração de FGTS: os prazos para apresentação de de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

13) Doença ocupacional: os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais (ou seja, não geram estabilidade).

14) Acordos e convenções coletivas: poderá ocorrer prorrogação de acordo ou convenção coletiva vencidos ou vincendo no prazo de 180 dias, contados da entrada em vigor da MP, por mais 90 dias.

15) Fiscalização trabalhista: durante 180 dias, contados da entrada em vigor da MP, os Auditores Fiscais do Trabalho atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Ou seja, a lavratura de autuação durante o período de calamidade pública só pode versar sobre os tópicos acima. Se você, empregador, receber autuação por motivo diverso, não deixe de comunicar ao seu advogado.

16) Abono anual de 2020: o pagamento do abono anual de 2020 ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

I - a 1ª parcela: 50% do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a 2ª parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31/12/2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

17) Medidas tomadas antes da MP: consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na MP tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor (que é 22/03/2020).

Em caso de dúvidas não deixe de consultar um advogado especialista. As informações trazidas pelos meios de comunicação nem sempre possuem a tecnicalidade jurídica necessária.

                  * Photo by Helloquence on Unsplash


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19 Comentários

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Excelente texto. Esclarecedor, lúcido e necessário. Grato. continuar lendo

Interessante o texto, no entanto você comenta que "os maiores meios de comunicação já correram para anunciar que a MP permite a suspensão do contrato de trabalho por 4 meses, o que deixaria o funcionário sem salário por este período. MAS NÃO É ISSO QUE ELA DIZ!"

Todavia, o que ocorre é justamente a suspensão do contrato, sem pagamento de salário, mas com a grande "oportunidade" de fazer um curso de qualificação, e com a possibilidade de que o empregador dê qualquer valor ao empregado.

Num primeiro momento achei que tivesse lido errado a MP, mas o que ocorre é justamente a hipótese de suspensão do contrato, sem pagamento de salário por 4 meses. continuar lendo

lindo! explicação perfeita! continuar lendo

A empresa pode deixar de pagar o abono anual aos seus empregados devido a pandemia? continuar lendo

Vanessa, você está falando do 13º salário? Se sim, a empresa deverá pagar normalmente. O que irá mudar é o valor. Isto porque quem teve redução de jornada ou suspensão do contrato não receberá o 13º integral. Isso porque o 13º é uma média salarial de todos os salarios recebidos no ano. Então se você teve suspensão, você recebeu do Governo e não da empresa, então esse mês seria descontado. Se você teve redução de jornada, será considerado apenas o valor pago pela empresa no mês. O Governo, porém, parece que vai editar medida explicando como será o pagamento do 13º salário, então pode ser que haja mudança, mas por hora prevalece a regra explicada acima. continuar lendo