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27 de Abril de 2024

MP 936/2020: mais uma surpresa nas relações de trabalho

Governo autoriza redução de jornadas e salarios, bem como a suspensão temporária dos contratos de trabalho

Publicado por Rayssa Castro Alves
há 4 anos

Ontem (01/04/2020) foi publicada a Medida Provisória n 936/2020, que estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e afeta profundamente as relações de trabalho.

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA

O referido programa tem como objetivos: preservar emprego e renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, reduzir o impacto social do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

As medidas que a MP traz são: pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, redução proporcional de jornada e salarios, suspensão temporária de contratos de trabalho.

As medidas não abarcarão a Administração Pública, Direta e Indireta.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E RENDA

O que é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda? Benefício que será pago se houver redução proporcional de jornada e salário e na suspensão temporária dos contratos de trabalho.

O custeio será realizado pela União e será mensal, enquanto durar a redução ou suspensão.

Para tanto, o empregador informará o Ministério da Economia que reduziu as jornadas e salarios ou que suspendeu temporariamente os contratos em 10 dias da prática do ato.

A 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias da celebração do acordo. Se o empregador não fizer a comunicação, ele ficará responsável pelo pagamento até que o faça.

Caberá ao Ministério da Economia estipular como o empregador fará essa comunicação, bem como concederá e pagará o benefício (o que ainda não ocorreu).

O recebimento do benefício não impede e não altera a concessão de seguro desemprego do empregado que tiver direito.

Benefícios pagos indevidamente ou além do devido pela União ficarão sujeitos a inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal.

Qual é o valor do benefício? Terá como base o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

Na hipótese de redução: aplica-se sobre a base de cálculo o percentual da redução (se houve diminuição de 30% da jornada e do salário, o empregado fará jus a 30% do valor mensal do seguro desemprego a que teria direito).

Na hipótese de suspensão: o valor mensal integral do seguro desemprego.

O benefício será pago ao empregado independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de emprego ou número de salarios recebidos.

O benefício não será devido, porém, ao empregado que ocupe cargo público, comissionado ou eletivo, bem como em gozo de benefício previdenciário, seguro desemprego e bolsa de qualificação profissional.

O empregado que tiver mais de um emprego: poderá cumular benefício dos dois vínculos.

REDUÇÃO DE JORNADA E SALARIOS

A redução de jornada e salário poderá ocorrer por até 90 dias, desde que observados os seguintes requisitos: preservação do valor do salário hora, antecedência prévia mínima de comunicação ao empregado de 2 dias e redução de 25%, 50% ou 70%.

A jornada e o salário serão restabelecidos no prazo de 2 dias quando: cessar o estado de calamidade pública, quando o prazo celebrado no acordo findar e quando o empregador assim decidir.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A suspensão poderá ocorrer por até 60 dias, cabendo fracionamento de até 2 períodos de 30 dias.

A suspensão será feita por acordo individual escrito e encaminhado ao empregado com pelo menos 2 dias corridos de antecedência.

Durante o período de suspensão o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador (como vale transporte, refeição, alimentação, plano de saúde e afins) e poderá recolher INSS como segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias quando: cessar o estado de calamidade pública, quando o prazo celebrado no acordo findar e quando o empregador assim decidir.

PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS

Se durante a suspensão o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância descaracterizará a suspensão e o empregador terá que assumir todos os encargos.

A empresa que tiver auferido em 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 só poderá suspender o contrato de trabalho se pagar ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado (ou seja, a medida é claramente para resguardar principalmente as microempresas).

O benefício poderá ser cumulado com ajuda compensatória mensal a ser paga pelo empregador, cujo valor será definido em acordo individual ou coletivo, com natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo para IRPF para o empregado ou as contribuições previdenciárias, tributos incidentes sobre a folha, FGTS ou lucro líquido para o empregador.

No caso da redução da jornada e salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

GARANTIA PROVISÓRIA DO TRABALHO

O empregado terá direito à garantia provisória do trabalho durante a redução ou suspensão, não podendo ser dispensado durante o período de suspensão ou redução e por período subsequente equivalente (ou seja, se houve redução por 90 dias, após o término não será possível dispensar por mais 90 dias).

A dispensa que ocorrer nesse período sujeitará o empregador ao pagamento das verbas rescisórias já previstas em lei, mais:

  1. 50% do salário do empregado devido durante o período de garantia provisória se a redução for igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  2. 75% do salário do empregado devido durante o período de garantia provisória se a redução for igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
  3. 100% do salário do empregado devido durante o período de garantia provisória se a redução for superior a 70% ou se for suspensão do contrato.

Isto não se aplica às hipóteses de dispensa por pedido do empregado ou justa causa.

NEGOCIAÇÕES COLETIVAS

As medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão temporária do contrato poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva. Neste caso, se a redução for inferior a 25%, não caberá o benefício. Os demais percentuais seguirão as regras acima (25%, 50% e 70%).

As convenções e acordos coletivos já celebradas poderão ser renegociadas no prazo de 10 dias da publicação desta MP.

Os acordos individuais deverão ser comunicados ao Sindicato pelo empregador em até 10 dias da sua celebração.

QUEM TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO?

  • O benefício será devido ao empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior que recebam salário mensal ou igual a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (ou seja, R$ 12.202,12).

O empregado que não se encaixar nos parâmetros acima, as medidas de redução ou suspensão só poderão ocorrer por negociação coletiva, ressalvada a redução de 25%.

Haverá fiscalização dos Auditores Fiscais do Trabalho neste período, não aplicando o critério da dupla visita.

O disposto nesta MP se aplica aos contratos dos aprendizes e de jornada parcial.

O empregado com contrato de trabalho de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP fará jus ao recebimento de benefício emergencial de R$ 600,00 pelo período de 6 meses.


Ressalto, porém, que estamos em momento de incerteza. Para as medidas nesta MP serem efetivadas precisa de ato do Ministério da Economia, o que ainda não aconteceu. Empresário, não deixe de consultar seu advogado antes de adotar qualquer medida!

                  *Photo by Jason Abdilla on Unsplash

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11 Comentários

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A dica final, ressaltou sabiamente:
"Estamos em momento de incerteza. Empresário, consulte um Advogado antes de qualquer iniciativa!"

Danado é que eles não nos consultam, Dra Rayssa.
Depois que a coisa toma outras dimensões, eles chegam ao nosso escritório e muitas vezes já é tarde demais.

Belo texto!
Obrigada! continuar lendo

Essa cultura imediatista atrapalha muito o nosso serviço, porque a atuação preventiva é mais eficaz e mais barata.
Cabe a nós advogados e profissionais do direito a educarem nossos clientes sobre isso.
Advogado não é custo, é investimento no negócio.
Obrigada pelo comentário positivo, Fátima! continuar lendo

Prezada Dra. Rayssa, que cuidados especiais adicionaria a gestante que por ventura fazer jus ao beneficio emergencial? continuar lendo

Prezado Paulo, não entendo que a estabilidade da gestante está afastada. Desta forma, acredito que se houver dispensa ela terá direito aos salarios integrais do período de estabilidade.
Agora, se houver redução de jornada e salarios ou mesmo suspensão, não vejo a possibilidade de exclusão da funcionária gestante se esta estiver trabalhando ainda.
Uma questão a ser conversada com o empregador é a respeito dos salarios durante o período de afastamento após o parto, porque teoricamente o contrato já está suspenso, o empregador paga apenas formalmente, mas consegue esse abatimento junto ao INSS. Neste caso, entendo que não cabe diminuição salarial ou mesmo suspensão. Mas se a empresa desejar fazer o contrário, é bom tudo estar por escrito.
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Muito bom o texto explicativo. Uma coisa que não ficou claro e tenho visto alguns gestores fazendo é a redução das horas visando a economia nos benefícios, uma vez que a pessoa irá trabalhar 4 horas por dia (redução de 50%).
Na suspensão o texto deixa claro que os benefícios devem ser mantidos. Na redução de jornada não?

Parabéns pela publicação! continuar lendo